AGRAVO – Documento:6919121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5069178-96.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO L. M. T. P. B. interpôs agravo interno em apelação, da decisão monocrática, que, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 e art. 132 XVI, do RITJSC, conheceu e deu provimento ao recurso do BANCO AGIBANK S.A para o fim de afastar a revisão contratual, descaracterização da mora e repetição de indébito determinadas em primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pedidos da ação, revogando, por consequência, a antecipação de tutela concedida em primeiro grau, e promovendo, ainda, a redistribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, de maneira a condenar a parte autora ao integral pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença (R$ 1.500,00), verbas cuja exigibilidade manteve...
(TJSC; Processo nº 5069178-96.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6919121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5069178-96.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
L. M. T. P. B. interpôs agravo interno em apelação, da decisão monocrática, que, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 e art. 132 XVI, do RITJSC, conheceu e deu provimento ao recurso do BANCO AGIBANK S.A para o fim de afastar a revisão contratual, descaracterização da mora e repetição de indébito determinadas em primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pedidos da ação, revogando, por consequência, a antecipação de tutela concedida em primeiro grau, e promovendo, ainda, a redistribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, de maneira a condenar a parte autora ao integral pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença (R$ 1.500,00), verbas cuja exigibilidade manteve-se suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça - evento 14, DOC1.
Nas razões do presente recurso, a autora sustenta que: (a) o julgado afronta a lógica jurídica e social de proteção ao consumidor; (b) os juros contratados atingiram o patamar de 9,49% ao mês, valor mais de 60% superior à taxa média divulgada pelo Banco Central (5,78% a.m.), o que caracteriza abusividade; (c) há legitimação de juros extorsivos, comprometendo a função social do contrato; (d) já possuía 43% de sua renda comprometida com consignados e cartões de crédito, sendo indevida a justificativa de que tal situação autorizaria juros ainda mais elevados; (e) a manutenção de juros nesses patamares viola a dignidade da pessoa humana, a função social do contrato e os princípios de proteção ao consumidor, requerendo a reforma da decisão agravada e a restauração da sentença de primeiro grau - evento 19, DOC1.
Em contrarrazões, a parte ré alinha estes argumentos: (a) evidente o caráter protelatório do recurso, que visa rediscutir matéria já decidida e fundamentada; (b) não houve violação à legislação infraconstitucional ou aos entendimentos majoritários dos Tribunais Superiores, pois a decisão atacada possui ampla sustentação legal e jurisprudencial; (c) a taxa de juros pactuada não pode ser considerada abusiva apenas por superar a média de mercado, sendo necessário demonstrar desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no caso concreto - evento 26, DOC1.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Porquanto presentes os requisitos previstos no art. 1.021 do CPC c/c art. 239, parágrafo único, do RITJSC, conheço do recurso.
2. Fundamentação
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria afrontado a lógica de proteção ao consumidor, legitimando juros em patamar superior à média de mercado, o que, segundo sua ótica, configuraria abusividade e comprometeria a função social do contrato. Argumenta, ainda, que o comprometimento de parcela relevante da renda não justificaria a elevação dos encargos, e que a manutenção dos juros pactuados violaria princípios constitucionais e consumeristas.
Tais alegações, contudo, não se sustentam.
A análise da taxa pactuada foi realizada à luz dos parâmetros do Banco Central, sendo expressamente consignado que a média de mercado não constitui teto absoluto, mas sim referência para aferição da razoabilidade. Conforme destacado na decisão agravada, “não se desconhece, neste sentido, que toda média, necessariamente, é formada por valores que dela discrepam para mais ou para menos, de maneira que pelo seu próprio conceito, não pode ela constituir um teto à taxa pactuada, mas apenas servir como um parâmetro de comparação. Por isso mesmo, não será abusiva a taxa que, ainda acima da média, encontre-se inserida num patamar razoável de tolerância.” (evento 14, pág. 6).
Aliás, a fundamentação não se limita à simples comparação entre a taxa contratada e a média do Bacen.
Em consonância com os precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5069178-96.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU PARA AFASTAR A REVISÃO CONTRATUAL, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DETERMINADAS na sentença, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTEs os pedidos dA DEMANDA DE ORIGEM, efetuada A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INVOCADA ABUSIVIDADE AO ARGUMENTO DE QUE ULTRAPASSAM A MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BANCO CENTRAL. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. AFERIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUAIS DA NEGOCIAÇÃO, CONSOANTE ATUAL ORIENTAÇÃO EMANADA DA CORTE DA CIDADANIA. OBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, PARTE CONTRATANTE QUE TEM LIBERDADE DE ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, TAMBÉM, O DEVER DE PREVIAMENTE REALIZAR PESQUISA DE PREÇOS E CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS PARA O TIPO DE OPERAÇÃO, CONSIDERADO SEU PERFIL, ENTRE AS INÚMERAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE OFERECEM CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APONTADA VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE. ADEMAIS, COMPROMETIMENTO DE RENDA DA CONSUMIDORA, EM RAZÃO DE DÍVIDAS PREEXISTENTES, QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL, NEM JUSTIFICA A REVISÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS, A QUAL, POR SUA VEZ, DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA ACERTADAMENTE REFORMADA, COM A RESPECTIVA CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto pela autora, L. M. T. P. B., mantendo a decisão monocrática que, por sua vez, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo BANCO AGIBANK S.A., para afastar a revisão contratual, a descaracterização da mora e a repetição do indébito determinadas em primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pedidos da originária e, por consequência, promovendo a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919122v11 e do código CRC de228837.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:44
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5069178-96.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA, L. M. T. P. B., MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, POR SUA VEZ, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AGIBANK S.A., PARA AFASTAR A REVISÃO CONTRATUAL, A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADAS EM PRIMEIRO GRAU, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA ORIGINÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, PROMOVENDO A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas